Por Almir M. Quites
Hoje, o STF aplicou o jeitinho brasileiro a todo o país.
O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF tem razão: o erro não é dele! A sua decisão de soltar o traficante líder do PCC (Primeiro Comando da Capital) é juridicamente correta, mas ele foi irresponsável ao cumprir uma Lei claramente errada. Este é o meu entendimento.
Se o artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) está errado por ferir uma Lei maior, então este artigo pode ser declarado nulo. Se não for assim, bem, então o caso exigia a Desobediência Civil.
Os culpados pelo erro foram: o Congresso e o Presidente da República.
No momento em que o Presidente, Jair Bolsonaro, assinou a Lei nº 13.964/2019 (o Pacote Anticrime), a prisão do traficante André do Rap, se tornou ilegal. Ele deveria ser automaticamente solto. Uma vez solto, ele teria o direito de ir para onde quisesse, sem qualquer restrição.
A Lei aprovada alterou o Decreto Lei nº 3.689 de 03/10/1941 (CPP), o qual ficou exatamente assim:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
O paragrafo único não deixa margem para interpretações alternativas. Uma vez decretada a prisão preventiva, ela só vale por 90 dias. Se não for renovada, ela se torna ilegal. Assim, pelo que consta expressamente no parágrafo único, a prisão do traficante André estava ilegal! Logo, a decisão de hoje do STF, dizendo que a soltura do preso não é automática, é inconstitucional, porque interpreta a lei com um indevido acréscimo a ela. Este acréscimo estabelece que a soltura não é automática. O que o STF fez hoje foi legislar, avançando sobre atribuição exclusiva do Congresso Nacional. O STF foi obrigado a isso, para evitar a soltura automática de muitos presos perigosos ou que possam comprometer investigações, embora muitos já tivessem sido soltos pelo próprio ministro Marco Aurélio de Mello. Esta medida do STF é uma espécie de "jeitinho brasileiro", que apenas finge ter resolvido o problema.
Vi, pela TV, que o ministro Toffoli, para reforçar a sua tese, utilizou-se de uma falácia que foi repetida por outros ministros da Suprema Corte. Ele disse que "quem prende e quem solta o prisioneiro não é a Lei, mas sim o Juiz"! Nessa hora eles esquecem que a mandante destes atos é a Lei. Compete ao Juiz apenas saber interpretar corretamente a Lei e obedecê-la. O Juiz não tem o direito de mudar o conteúdo da Lei. Nem mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) tem este direito!
O fato é este: o Congresso Nacional errou ao aprovar e o Presidente da República errou ao sancionar a Lei.
O Congresso precisa urgentemente reformular o parágrafo único acima, ou as inconstitucionalidades continuarão ocorrendo. Tudo isso agrava ainda mais a insegurança jurídica a que estamos submetidos.
A decisão de hoje não impede que juízes entendam que a liberação seja automática, sem qualquer outra avaliação ou consideração. Uma soltura indevida só poderá ser revogada mediante recurso ao STF, que terá que reinterpretar a Lei com a mesma inconstitucionalidade de hoje. Enquanto isso, o bandido desaparecerá ou a polícia terá que ficar em sua vigia enquanto o processo tramita.
Aposto que o Congresso e o Presidente não tomarão qualquer providência a este respeito. Tomara que fatos como este não se repitam. Estamos a mercê da sorte.
Eta, Brasil! 😥
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