sexta-feira, 12 de julho de 2019

O Lulinha de Bolsonaro

Por Almir M. Quites



Bolsonaro afirma que vai nomear seu filho como Embaixador dos EUA!

Lembro que em março, em torno do dia 20, em visita aos Estados Unidos, o Presidente Jair Bolsonaro deixou o ministro das Relações Exteriores fora da reunião com o Presidente Donald Trump. Quem entrou no lugar dele foi o filho do Presidente brasileiro, Eduardo Bolsonaro. Além disso, como o Eduardo fez 35 anos nesta quarta-feira (10/07), chegou à idade mínima para ser Embaixador. Fica claro que isto já estava decidido entre pai e filho. Deve ser um "presentinho" de aniversário. 

Pai e filho já cuidavam desta jogada desde 13 de março, quando Eduardo foi conduzido à Presidência da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados. A presidência  desta comissão daria um lustro superficial em seu currículo. 

Isto é uma vergonha! 

É nepotismo (favoritismo para com parentes no poder público). Nem deveriam consultar órgãos do judiciário ou do Legislativo sobre isto, porque, independentemente desta formalidade, o Presidente deveria dar bons exemplos ao país

Não importa se é legal ou não. É imoral.

Fere o princípio da impessoalidade da administração pública. Ademais, o anúncio, da forma que foi feita, fere a etiqueta internacional (desrespeita o "agréement", a apresentação prévia e sigilosa ao país  receptor).

Há uma carreira para diplomata que é muito concorrida e é óbvio que Eduardo "cai de pára-quedas" diretamente na posição mais alta, só por ser filho do Presidente. O resto é querer tapar o sol com um fio de cabelo!

É óbvio que o Chefe de uma Missão Diplomática (
Embaixador) deve ser um diplomata. Fora disso seria uma exceção, muito mais estranha por se tratar do filho de quem deve nomeá-lo. Se isto ocorrer, todos saberão que, só por ser filho do Presidente, Eduardo se tornou Embaixador, mesmo sem ser Diplomata. Nepotismo!

Lembro que para acessar a carreira diplomática, é preciso ser aprovado no Concurso de Admissão à Carreira e concluir o curso do Instituto Rio Branco com aprovação. Dizem que o exame é rigoroso e exigem do candidato conhecimentos de política internacional, legislação, economia e línguas. O filho do Presidente passaria por cima de tudo isso. Seria uma vergonha!

Para uma embaixada tão importante para o Brasil, como a dos EUA, deve-se indicar uma pessoa bem preparada, sem viés ideológico, com grande capacidade de negociação e que já tenha conquistado o respeito internacional. Não é o caso do "Ronaldinho" do atual Presidente, relembrando a frase do ex-presidente Lula sobre a "genialidade para negócios do seu filho" (
o Lulinha). 

Eduardo Bolsonaro é um criador de cizânias e desconfianças. Nada é mais incompatível com a diplomacia. Ele é arrogante e insolente. Com a maior imodéstia, expressa que se considera apto a ocupar a mais importante embaixada do Brasil. No entanto, pior é o seu pai, Presidente do Brasil, que acha que a diplomacia chegaria aos píncaros da perfeição se os filhos dos presidentes ocupassem as embaixadas em vez dos diplomatas.

É vergonhoso ver toda a máquina de propaganda de governo mobilizada para convencer o povo de que não há ilegalidade na pretensão da família do Presidente.

Na própria visita de março aos EUA, Bolsonaro já deu uma série de "mancadas" que escancaravam seu despreparo para ser Presidente do Brasil. Veja aqui:
Ninguém segura Bolsonaro
https://bit.ly/2Oi8QI2

Antes, passávamos vergonha com Lula e Dilma, agora passamos vergonha com Bolsonaro. Triste sina!

Para finalizer, renovo o alerta sobre os riscos ao meio ambiente nacional, leia aqui:
Destruir a nossa floresta tropical destrói o país.
https://almirquites.blogspot.com/2019/07/destruir-floresta-tropical-destroi-o.html

Quando vamos aprender a não eleger pessoas despreparadas para cargos importantes?

𝓐𝓵𝓶𝓲𝓻 𝓠𝓾𝓲𝓽𝓮𝓼

Nota: a exceção da Lei 11440/2006, não alcança o caso de Eduardo Bolsonaro, porque ser filho do presidente da República não lhe confere qualquer notório reconhecimento de mérito com "relevantes serviços prestados ao País".

Para informar-se sobre a questão legal, leia aqui:

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o  Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o  Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2o  As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o  É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

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