domingo, 14 de abril de 2019

Família? O que é isso?

Por Almir M. Quites



Cada vez mais gente se pergunta:  Família? O que é isso?

Há mais tipos de famílias aqui na Terra do que supõe nossa vã filosofia... Parodiando William Shakespeare. 
Eis a questão: não estaremos denominando igualmente grupos bem diferentes?


O conceito mais restrito de família era aquele que a considerava como a menor unidade estrutural e funcional da sociedade. Assim, a família era constituída por um homem, uma mulher e seus filhos

Também tínhamos o seguinte conceito, um pouco mais abrangente: a família era a estrutura nuclear ou conjugal, que consistia de uma mulher e um homem com seus filhos, podendo ser biológicos ou adotados, todos habitando num ambiente familiar comum

Admitia-se também como família nuclear aquela formada por estrutura monoparental, derivada de uma família original que, por conta de fenômenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono de lar, ilegitimidade ou adoção de crianças, estruturava-se sem a figura da mãe ou do pai.

Estes dois conceitos mais amplos são os adotados pela Constituição vigente, promulgada em 1988, mas o STF "meteu a sua colher" e, como de costume, a questão desandou no sentido da inseguranca jurídica. 

O conceito mais amplo que tínhamos era este: "família é unidade básica da sociedade, formada por indivíduos com ancestrais em comum". Neste sentido, a família era formada por pessoas ou grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. Nesse sentido amplo, a família se confundia com clã ou tribo, nos quais há um conjunto de famílias nucleares que eram, ou se presumia serem, descendentes de ancestrais comuns. Era uma superfamília.

Mesmo neste conceito mais amplo de família sempre existia algum grau de parentesco. Membros de uma família, geralmente pai, mãe e filhos e seus descendentes, costumavam compartilhar o mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família era unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e até durante as gerações.

Atualmente, a família homoparental, na qual os dois ascendentes são do mesmo sexo, sejam homens ou mulheres, já tem sido aceita.


Os tempos mudaram!

Atualmente, vivemos uma época em que se pretende ampliar mais e ainda mais o conceito de família, mesmo com o risco, que me parece não estar sendo percebido, deste conceito ser dissolvido e, então, destruído, apagado

Nunca vi uma época tão confusa na sociedade brasileira. Já não se sabe mais o que é uma família? A unidade básica da sociedade pode deixar de existir por conta das jurisprudencias criadas no âmbito do Estado! Paradoxalmente, o Art. 226 da Constituição Federal brasileira vigente estabelece que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Como assim? O Estado está permitindo a extinção da família, ainda que protegê-la seja seu dever constitucional? Pois é isto mesmo que está acontecendo!

O conceito de família, que está sendo oficialmente difundido, é aquele que a destrói. Pela tendência atual, a definição de família fica cada vez mais aberta e indefinida, a ponto de se encontrar esta: a família é um grupo de pessoas que, de alguma forma, pertencem a ela. Isto não é definição, é uma tautologia, uma redundância, ou seja, uso de palavras diferentes para expressar uma mesma ideia. Trata-se de proposição sempre verdadeira, mas unicamente porque o atributo é uma repetição do sujeito (p.ex.: "x = x" ou "o sal é salgado" ou "seres humanos são todos os seres que, de alguma forma, são humanos"). 

A tautologia é absolutamente inútil.

A definição acima é inútil porque deixa sem limites as formas de alguém pertencer a uma família. Pode ser por qualquer razão, qualquer tipo de interesse, além do relacionamento biológico e o casamento. Logo, também pode ser pelo simples fato de viverem todos juntos, inclusive como num condomínio, sob o mesmo teto; mas os membros podem também estar espalhados por todo o mundo. A família pode ser composta por duas pessoas ou muito mais, por exemplo, cem ou mil! O número de membros não importa. Complicado? É o que está acontecendo

A quantidade de parafamílias está  crescendo. A família vai se tornando um grupo informal, sem responsabilidade social. 

Então, o que é uma família? 

Atualmente há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, um deles na Câmara Federal e outro no Senado e ambos são conflitantes. 

Na Câmara tramita o projeto de lei PL 6.583/13, batizado de Estatuto da Família. Neste projeto consta o seguinte: "Art. 2º -  Para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". 

No Senado tramita o projeto de lei PLS 470/13, batizado de Estatuto das Famílias (no plural). Nele consta o seguinte: "Art. 3º - É protegida a família em qualquer de suas modalidades e as pessoas que a integram";  e "Art. 4º - Todos os integrantes da entidade familiar devem ser respeitados em sua dignidade pela família, sociedade e Estado". 

Como se observa, no projeto da câmara existem dois tipos de família: 
  • um, formado a partir de uma mulher e um homem, em união estável ou casados; 
  • outro, qualquer comunidade formada a partir de um pai ou uma mãe e seus descendentes. 
Assim, o conceito de família não é muito diferente do tradicional, apenas aceita a ausência da mãe (pai solteiro) ou a ausência do pai (mãe solteira). O fato importante é que fica implícito que a função da família é a proteção mútua e, principalmente, a proteção dos seus descendentes. 

Por sua vez, no projeto do Senado não há qualquer definição de família, mas fica reiterado que ela é protegida (não diz como nem por quem). Neste  projeto de lei apenas consta que há diferentes modalidades (no art. 3°) e que seus membros serão respeitados em sua dignidade pela própria família, pela sociedade e pelo Estado (art. 3° e 4°). Aqui, a função da família não é mencionada, nem há nada que se possa inferir sobre ela!

O projeto do Senado tem alta chance de ser aprovado primeiro. Se isso ocorrer, deve seguir para a Câmara, onde ele e o Estatuto da Família serão apensados. 

A definição que tramita no Senado vai levar a insanáveis conflitos jurídicos, como o de pessoas ou grupos que querem pertencer a uma família, por qualquer que seja o interesse, mas não são aceitos por ela, e de pessoas ou grupos que não querem pertencer a uma família, mas são forçados a isso. Quem vai decidir estas questões, juízes do Poder Judiciário? Não conseguirão fazer Justiça! Nunca chegarão a formar jurisprudência sobre critérios tão vagos e subjetivos. Tudo ficará no campo da arbitrariedade

O fato é que, pelo projeto do Senado, o núcleo familiar é composto por duas ou mais pessoas, unidas por laços sanguíneos ou não, originada do casamento, união estável ou da afinidade, ou laços afetivos independentemente do gênero dos indivíduos que a compõem. Logo, família é qualquer grupo que assim queira se auto designar. Como ficarão os Juízes diante de conflitos concretos? Repito: sucumbirão ao arbítrio.

O que é família? 

Esta pergunta, que se repete, sempre remete à tautologia inicial:  família é um grupo de pessoas que de alguma forma pertencem a elas. Isto é o mesmo que simplesmente responder "não sei"!

Se você perguntar às pessoas comuns, elas dirão que a família significa responsabilidade, amor, confiança, apoio e segurança. Por outro lado, sabe-se, por registros oficiais, que no interior de famílias também acontecem agressões e ódio. "O lar é o lugar mais perigoso do mundo, porque lá há episódios terríveis", publicou a revista alemã Kriminalmagazin Zeit. Casos horripilantes acontecem até em famílias de países de elevado desenvolvimento humano, como a Alemanha. Os casos apresentados em 24 abril de 2018 pela revista Kriminalmagazin Zeit (exemplo: "Como a Sra L. matou seu marido") chocaram aquele país. Não vou descrever estes casos. Apenas digo: aquilo também era família! Os casos brasileiros similares são bem conhecidos.

Claro que há diferentes tipos de grupos de pessoas que se entendem como família. São crianças que crescem com apenas um dos pais; pais com filhos adotivos; jovens que vivem com outros jovens; amigos que criam seus filhos juntos; LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros) que vivem juntos, em todas as combinações possíveis; grupos com muitas gerações sob o mesmo teto etc. 

Então, voltamos a pergunta que não se cala: o que caracteriza uma família? Vamos tentar entender.

Como vimos, no senso comum, o mais importante é que seus membros se responsabilizem cada um pelos demais. Aqueles que são importantes uns para os outros, que se importam uns com os outros e estão uns com os outros, mesmo em tempos difíceis formariam uma família. 

Há uma tendência de se simplificar o conceito dizendo simplesmente que deve haver afeto ou amor entre os membros, mas isto só torna a conceituação mais subjetiva. Estes conceitos que falam de amor e responsabilização são vagos demais!

Para muitas pessoas, este senso de responsabilidade coletiva é mais garantido na família formada por pais e parentes, a chamada família de origem. No entanto, há quem experimente conflitos, exclusão ou violência em sua família de origem, de modo que, para eles, uma família de amigos e/ou parceiros é mais importante. 

Parece-me óbvio que família é um grupo social com alto grau de interação e de intimidade além de ser um grupo com alto grau de permanência. Uma boa definição deveria começar por isso! 

Também é evidente que nem todos os grupos sociais que tenham estas características são famílias. Por exemplo, um grupo de prisioneiros em uma mesma cela, não constitui uma família. Um time de badquete da NBA também não. A chamada "família rubro-negra" também não é uma família. O mais importante é que haja objetivos comuns às demais familias que determinem as funções diárias de cada membro. 

Assim, para que um grupo social possa ser uma família, deveria ter os objetivos e funções que são comuns a todas as famílias. Estes objetivos devem enfocar a proteção e o bem estar de cada membro do grupo. Isto excluiria "famílias" socialmente desajustadas, como as que apresentam violências internas. Estas práticas não podem ser protegidas pelo Estado.

Parece-me que o conceito de família precisa estar ligado à perfeita especificação dos objetivos comuns a todas elas. Assim, as funções que elas cumprem também seriam as mesmas.

O que não se pode fazer é simplesmente eliminar, deletar, a ideia de família. A sociedade não teria mais uma célula de base. Seria uma estrutura sem átomos, uma geleia sem células. Mudanças nestes conceitos são possíveis, desde que as definições sejam bem feitas!

Ressalto que a Constituição Federal brasileira estabelece que a família nasce da união entre “homem e mulher”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), que costuma atropelar a Constituição Federal, já entendeu que a interpretação que a ser dada ao artigo 226 é a extensiva, ou seja, onde se lê “homem e mulher”, deve-se ler “pessoas”. Em outras palavras, na nossa Carta Magna está escrito "homem e mulher", mas o STF quer que se leia "pessoas", o que equivale a "só homens" ou "só mulheres" ou "homem e mulher". Esta é uma interpretação esdrúxula, porque altera o que está escrito. Logo, trata-se de fato de uma alteração do texto constitucional. Em outras palavras, para o STF, o artigo constitucional n° 60, do Capítulo I, que trata das alterações constitucionais, não valeNo seu parágrafo 2º, consta: "só será aprovada a emenda se obtiver o quórum de 3/5 da totalidade dos membros em dois turnos de votação nas duas casas do Congresso Nacional". Para o STF isto NÃO VALE e ponto final! 

O caso brasileiro é muito pior do que imaginamos. O Brasil não tem Constituição Federal, tem o STF! Este tribunal que interpreta o texto constitucional livremente, independentemente do que está escrito.

Essa nova concepção de família pretende retratar uma tendência nacional, que estabelece o núcleo familiar como algo muito abrangente, até mesmo completamente aberto, recepcionando como famílias não apenas os núcleos homoafetivos, os monoparentais, os derivados de adoções, os grupos derivados de paternidade comprovada via testes de DNA, mas também aqueles que surgem de paternidade socioafetiva, de famílias de casais inférteis, grupos vinculados por tutelas, curatelas e qualquer outra das diversas formas de relações, cujo elo seria de qualquer tipo. 

Não há um esforço para se definir e nomear os diversos grupos por critérios observáveis, comprováveis, de modo que a Lei possa tratar cada um deles de modo diferenciado. Em termos jurídicos, estes critérios são fundamentais. Englobar todos os grupos sob a denominação de familia e aplicar a todos eles a mesma legislação é promover a desordem social e a injustiça. A família que se mantém pela necessidade de gerar e cuidar das crianças, para que amadureçam como cidadãos cultos e responsáveis, não terá  proteção especial.

Repito, para enfatizar: uma família não pode ser qualquer grupo de pessoas que vivam em proximidade. Se fosse assim, repito, o conceito de família ficaria vazio e juridicamente imprestável. 

A "interpretação" dada pelo STF, cuja função  é a de guardião da Constituição , é inconstitucional! Estão certos os parágrafos dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal vigente. É por isso que Sílvio Venosa [Nota 1] assevera que a família, em um conceito amplo, "é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar". Aqui, a natureza familiar é uma referência às funções do núcleo formado por pais e filhos que vivam sob o poder familiar. Atualmente, tem sido preferida a expressão “poder familiar” (em vez de "pátrio poder"), porque torna mais claro que a criação e a educação dos filhos competem ao pai e à mãe, em igualdade de condições. Sob o enfoque do princípio da pluralidade das entidades familiares, a Constituição Federal, em seu artigo 226, 4°, também mencionou a família monoparental, ou seja, o grupo formado por um ou mais ascendentes e seus descendentes, enquadrando a categoria no âmbito especial das relações de Direito de Família.

Para o Direito Civil, a entidade familiar é aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento decorre da simples leitura do artigo 1511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil: "art. 1511 - O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges". No entanto, a jurisprudência atual tem admitido uma abertura interpretativa que leva ao entendimento de que não importa se os pais estão casados ou em união estável, nem se são ou não do mesmo sexo. Tampouco importa se o filho é adotivo. Nem mesmo importa o número de pais (um pai e duas mães, ou duas mães e um pai). Então, o que importa é apenas a existência das funções sociais da família, especialmente às atinentes a proteção e à edução dos filhos. Mais uma vez, para extrair esta interpretação do artigo 1511 é preciso ler o que não está escrito!

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já na primeira linha do seu preâmbulo, considera que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo" e, em seu artigo 16 [Nota 2], considera, como em muitas Constituições nacionais,  que “a família é a natural e fundamental unidade da sociedade e está intitulada à proteção da sociedade e do Estado.” Portanto, a família seria anterior ao Estado e possui inerentes direitos e dignidade que os Estados nacionais estão moralmente obrigados a respeitar e a proteger. 

Como se constata, também aqui, não há uma definição propriamente dita, no entanto, considerando a data da promulgação (1948), e outras passagens da referida Declaração, pode-se perceber que a família seria uma comunidade universal, baseada na união conjugal entre o homem e a mulher, que seria o alicerce da sociedade e da civilização e, também, a unidade de força das nações, rumo ao desenvolvimento. 

A família também é a fonte e o berço de vida nova, o refúgio natural da criança e também a primeira escola da vida, na qual ensina-se os valores necessários para o bem-estar da criança e da sociedade. 

Pela Declaração dos Direitos da Criança, na família, "a criança se desenvolve física, mental, moral, espiritual e socialmente de uma maneira saudável e normal e em condições de independência e dignidade”. [Nota 3]

Reconhecendo que, segundo proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a maternidade e infância estão intitulados a cuidados e assistências especiais [Nota 4] e que, segundo exposto na Declaração dos Direitos da Criança, toda criança deve, sempre que possível, crescer sob os cuidados e a responsabilidade dos pais [Nota 5], considero que a família deveria ser definida por sua função, como o grupo de pessoas que efetivamente provê proteção, cuidado e assistência especiais às crianças que são por ela geradas, sem qualquer óbice a que outros tipos de grupo que façam o mesmo tenham os mesmos direitos.

𝓐𝓵𝓶𝓲𝓻 𝓠𝓾𝓲𝓽𝓮𝓼

Nota 1
Silvio Venosa, autor de: 
(1) “Código Civil Comentado, (2003), 
(2)“Código Civil Anotado” (2004) pela Editora Atlas, 
(3) "Código Comercial e Legislação Empresarial" (2004) pelo Malheiros Editores e 
(4)“Código Civil Interpretado” (2010), pela Editora Atlas, atualmente em segunda edição.

Nota 2  
Pactos de tratados internacionais prescritos pelo Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
(a) CONVÊNIO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVÍS E POLÍTICOS: “A família é a natural e fundamental unidade-em-grupo da sociedade e está intitulada à proteção da sociedade e do Estado.” Artigo 23.
(b) CONVÊNIO INTERNACIONAL DO DIREITO ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL: “A mais abrangente proteção e assistência deve ser concedida à família, que é a natural e fundamental unidade-em grupo da sociedade, em particular no seu estabelecimento e enquanto for responsável pelo cuidado e pela educação de crianças dependentes.” Artigo 10.

Nota 3  
DECLARATION OF THE RIGHTS OF THE CHILD,  (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA), Artigo 2.

Nota 4 
UNIVERSAL DECLARATION OF HUMAN RIGHTS, Article 25(2). (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO HUMANOS), Artigos 25(2).

Nota 5 
DECLARATION OF THE RIGHTS OF THE CHILD, Article 6. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA), Artigo 6.


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