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sexta-feira, 15 de março de 2019

Mais poderes para o TSE

Por Almir M.Quites
- 14/03/2019 -  - 14h 40' -




PARA QUE AUMENTAR OS SUPER PODERES DA JUSTIÇA ELEITORAL?

Estou assistindo na TV a discussão, que se faz, neste momento, no STF. Parece-me absurda. Trata do artigo 78, IV do Código do Processo Penal (CPP), o qual determina que, quando houver conexão entre entre corrupção (da competência da justiça comum) e crime eleitoral, seria a Justiça eleitoral a competente para o processo todo. No entanto, o CPP não pode se sobrepor à Constituição Federal, da qual decorre diretamente a competência da Justiça Federal. É por isto que a interpretação do referido artigo não pode ter esta literalidade que o STF está  aplicando agora.


Por que será que se criou uma polêmica tão artificial sobre isso? Na grande maioria dos casos, não há concorrência entre estas competências, justamente devido a especificidade da Justiça Eleitoral. Nos raros casos em possa haver dúvidas, basta que o processo seja fatiado, como indicou o relator Luiz Edison Fachin, e não haverá concurso entre a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral. Cada uma julgará a parte que lhe compete. A questão eleitoral é por natureza bem específica, por isto mesma é dita especial.

Absurdi! Pela lógica do STF, se um assassinato for cometido no ambiente de trabalho, o autor terá que ser julgado na Justiça do Trabalho!

A natureza do crime nunca dependeu de seu objetivo. Um crime de homicídio, por exemplo, não depende do objetivo que o criminoso tinha em mente! Em outras palavras, não é a motivação do criminoso que tipifica o crime. Um exemplo é o caso de homicídio de um eleitor que está na fila para entrar na cabine eleitoral com o objetivo de evitar que ele vote. É obvio que se trata de um crime de homicídio a ser julgado pala Justiça comum, ainda que a motivação tenha sido eleitoral. A Justiça Eleitoral pode avocar a si a parte que se caracteriza como crime eleitoral, ou seja, o crime de impedir o voto de um eleitor habilitado, mas não o crime de homicídio

O mesmo vale para um crime de corrupção. Por exemplo, no caso do crime de "Caixa 2", não importa se o dinheiro vai para o bolso do criminoso ou para a campanha eleitoral. O crime é o mesmo! Trata-se de crime financeiro comum. Neste caso, o que interessa é determinar a proveniência do dinheiro para se determinar os corruptores. A parte que corresponde à Justiça Eleitoral (ao TSE e TREs) é o julgamento da validade da eleição das chapas e dos candidatos que se beneficiaram da fraude.

Por que ampliar a competência do TSE
agora? Estes casuísmos desarrumam o país! Anos e anos de aprimoramento no combate à corrupção, serão comprometidos por uma mudança intempestiva promovida pelo STF, a qual aumenta o poder do TSE e cega-se a sua falta de estrutura para processar os criminosos. Certamente haverá aumento de impunidade. (Nota: confesso que ainda não entendi este episódio, tão citado por Gilmar Mendes, referente à gestão do dinheiro do acordo com a Petrobras por um fundo, com a participação da força tarefa de Curitiba, mas sei que isto não deveria interferir no julgamento em tela!)

STF e TSE são os algozes da democracia!

Será que nenhum membro do STF vai pedir vistas ao processo para dar mais tempo a uma reflexão mais aprofundada?

Claro que o objetivo do crime comum pode ter motivações eleitorais. No entanto, desde a criação da Justiça Eleitoral, nunca sequer se imaginou que o crime comum fosse julgado só por ela.

A Lava-Jato evidenciou profundas vinculações entre corrupção financeira e financiamento de campanhas eleitorais, mas todos os processos sempre tramitaram na justiça comum federal, sem qualquer questionamento. 

Por que mudar agora? Será para calar os Procuradores da República e proteger políticos corruptos? Será para facilitar a prescrição das penas?

A Justiça Eleitoral deve se ater aos crimes específicos, relativos aos processos eleitorais. Crimes financeiros, qualquer que sejam as motivações, são crimes comuns. Devem ser julgados como sempre foram, pela Justiça comum.

A Justiça eleitoral já tem superpoderes! Qual a razão para aumentá-los ainda mais? A Justiça eleitoral foi criada por Getúlio Vargas, em 1932, com os superpoderes necessários justamente para que o governo tivesse o controle do processo eleitoral e, claro, do seu resultado. Para entender isso, leia aqui:

Convém lembrar que o super poderoso TSE, irmão siamês do STF, coloca-se acima das Leis. Em 2018, a eleição deveria ter sido feita com o sistema de voto auditável, conhecido como "voto impresso". No entanto, o TSE decidiu que não cumpriria a Lei! E não cumpriu! Para relembrar, clique aqui:

O Brasil se desarrumou completamente. Virou um caos!

Uma nova Constituinte, na qual os constituintes sejam absolutamente independentes de qualquer partido político, deveria rever todo o sistema organizacional do Estado e toda a estrutura judiciária, muito especialmente a Justiça Eleitoral.

Finalmente, esclareço que meus artigos são  longos para poder explicar melhor os detalhes e suas implicações. Leia os artigos por inteiro! O Facebook e outros aplicativos como tal são só para textos curtos, os quais não tratam de nenhum assunto com a profundidade devida!
𝓐𝓵𝓶𝓲𝓻 𝓠𝓾𝓲𝓽𝓮𝓼

Nota:

Em relação ao inquérito aberto pelo presidente do STF, Dias Toffoli, contra membros do Ministério Público, quero deixar claro que o considero um abuso

Parece que o Presidente Toffoli lê o Reginento Interno do STF como se este estivesse acima da própria Constituição Federal. Esta tira a validade do tal inquérito quando garante a todos os cidadãos, portanto inclusive os integrantes do Ministério Público, o direito fundamental da liberdade de expressão. Isto está muito claro no artigo 5º, incisos IV e IX da nossa Carta Magna. 

Esta mesma Carta estabelece as funções do STF e entre elas não consta a função investigativa. O STF julga e para isso deve ter notória isenção, o que não haveria se ele mesmo investigasse e instaurasse a peça acusatória. 

Logo, o que o presidente do STF está fazendo não passa de abuso de poder! Ele quer amordaçar os membros do Ministério Público!

Que STF é este, que seus membros parecem desconhecer a própria Constituição Federal?

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