Almir Monteiro Quites
A URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA É ILEGAL?
SIM! É fácil entender...
Há dois princípios básicos que a urna eletrônica brasileira não respeita:
- o princípio do sigilo do voto, melhor referido como princípio da autoria secreta do voto;
- o princípio da publicidade, também referido como princípio da transparência da administração pública.
Pois é exatamente isso: a urna eletrônica brasileira não respeita estes dois princípios fundamentais. A seguir explicarei melhor.
ENTÃO, O VOTO NÃO É SECRETO?
NÃO! Foi demonstrado que é possível identificar o autor de cada voto. Assim, o voto não é tão secreto quanto a população em geral imagina. Não esqueça que a urna neutra e eletricamente isolada foi substituída por um computador, que tem memória e se conecta eletronicamente à memória de outros computadores e de outras mídias. Com isso em mente, basta observar atentamente como se dá o processo de votação.
O presidente da seção digita, sequencialmente, em um terminal eletrônico interligado (um computador) à urna, por ordem de chegada dos votantes, o número do título deste eleitor, liberando de imediato a urna para o seu voto. Portanto, a urna-computador pode registrar dentro dela, lá na sua memória, o número do título do eleitor associado ao seu voto. Isto porque a senha para liberar a urna para o voto é o próprio número do título eleitoral do cidadão. Ou seja, cria-se uma seqüência de dados ou informações facilmente rastreáveis nas memórias eletrônicas da urna, como foi recentemente demonstrado pelo professor Diego Aranha e uma equipe de professores na universidade de Brasília (para ver clique AQUI e depois também AQUI).
Qualquer um que tenha autorização de acesso posterior aos programas eletrônicos contidos na urna terá conhecimento do voto do eleitor.
É flagrante que os chamados superusuários, que todo o sistema computacional tem, podem acessar as informações dos programas internos e, assim, pode, relacionar os votos aos seus votantes. Além disso, esta vinculação também pode ser feita pelo tempo de duração de cada voto, horário de votação ou qualquer outro dado deste tipo que um computador é capaz de coletar e armazenar. Todas estas informações podem ficar na memória da máquina.
Portanto, não há como negar a inconstitucinalidade do nosso sistema eleitoral. A Constituição Federal ordena que o voto seja secreto, inclusive em cláusula pétrea (Constituição Federal do Brasil, art 60, § 4°), e voto secreto, em definição do próprio TSE é “a indicação secreta, pelo eleitor, de candidato ou candidatos de sua preferência”. A violação deste princípio constitucional, ainda que posteriormente ao processo eleitoral, é crime contra a democracia, ainda que seja um crime invisível. O próprio sitio ("site") do TSE informa que o sigilo é assegurado mediante providências previstas no Código Eleitoral; são inválidos os votos que permitam sua identificação; e a violação ou tentativa de violação do sigilo de voto é crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral.
Várias propostas para corrigir isto tem sido apresentadas, mas o TSE se nega a considerá-las. Por exemplo, desconectar o terminal de computador de registro do título da urna-computador. Este agora serviria unicamente para o controle de freqüência. Uma vez que o eleitor seja identificado, ele mesmo poderia liberar a urna para o seu voto, por meio de uma senha aleatória que ele receberia. Ele poderia votar quando quisesse, dentro do horário eleitoral e na urna que quisesse. Assim, o voto não seria sequencial à ordem de chegada do eleitor.
Atualmente nada garante ao eleitor que o seu voto seja mesmo secreto. A segurança e sigilo do voto individual, é de suma importância não só para o eleitor, mas também para os candidatos, partidos políticos e, principalmente, para a democracia neste País.
A ELEIÇÃO NÃO É TRANSPARENTE?
NÃO! O processo eleitoral com a urna eletrônica brasileira é escondido, é secreto. A inconstitucionalidade do uso da urna eletrônica não está só no voto secreto (sigilo quanto ao autor do voto), mas também na ausência de uma possível auditagem da lisura do sistema.
Os processos públicos precisam ser absolutamente transparentes. Assim estabelece a Constituição da República do Brasil, em seu artigo 37 (ver AQUI), o qual apresenta os princípios que devem nortear a Administração Pública. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da publicidade, que implica na transparência da administração pública, sempre foi tido como um princípio fundamental. O Poder Público, numa democracia, deve agir com a maior transparência possível. Todos os atos administrativos devem ser absolutamente transparentes para que sejam permanentemente e amplamente fiscalizados. As hipóteses de sigilo são só aquelas estritamente previstas na Lei.
No Brasil, a apuração eletrônica usada nas eleições, não respeita este princípio constitucional. Aqui, exige-se fé nas urnas eletrônicas. Na urna brasileira não há como conferir a apuração! Nem mesmo o eleitor sabe o que acontece dentro da máquina quando ele aperta o fatídico botão CONFIRMA. Ele apenas supõe que seu candidato ganhou um voto, mas não tem como verificar se isto é verdade.
É típico das ditaduras exigirem fé pública. As democracias exigem transparência.
Na eleição de 1998 tivemos, em grande parte das capitais do País, mudança no processo de captação e totalização dos votos. Essa operação ocorreu pela substituição da cédula eleitoral pela urna eletrônica. Desde então, o Tribunal Superior Eleitoral brasileiro - TSE, desde o início da aplicação da urna eletrônica, tem alardeado que a informatização do voto gerou praticidade e agilidade nos resultados das eleições, sendo assim um grande passo democrático baseado no domínio de uma tecnologia segura que teria sido desenvolvida aqui mesmo, no Brasil. Essa é a idéia divulgada em toda a mídia e é praticamente opinião impensadamente assimilada pela grande maioria do povo brasileiro.
Povos mais cultos que o nosso não caem neste engodo. Na Alemanha, por exemplo, a votação eletrônica foi utilizada desde 1999, mas hoje está banida! Ela foi suspensa porque os alemães levam muito a sério o princípio da publicidade (princípio da transparência). O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em três de março de 2009, decidiu que o voto eletrônico, como era utilizado, era inconstitucional. Sobre isso, leia mais aqui: http://www.folhapolitica.org/2013/11/tribunal-alemao-considera-urnas.html.
Isto não significa que os alemães sejam contra a votação eletrônica! É que para eles não é importante que as eleições sejam eletrônicas, mas que sejam conforme os princípios constitucionais. Não é qualquer sistema de votação, seja eletrônica ou manual, que atende ao princípio da publicidade.
Aqui no Brasil é diferente. Não temos este grau de consciência política. Contudo, precisamos começar a pensar nessas coisas e assim evoluir. Não se pode "por o carro na frente dos bois"! Não se deve implantar sistemas de votação eletrônica prematuramente.
Este é um caso no qual a velocidade da apuração não é a questão mais importante. A transparência é mais importante.
A Constituição Federal de 1988 garante, a qualquer pessoa que ingresse no Poder Judiciário, reivindicando um direito, a possibilidade de uma segunda opinião, por um órgão colegiado ou não, de maior experiência jurisdicional, que possa rever qualquer situação em relação às partes, numa decisão de Primeiro Grau. Nesta mesma linha de raciocínio, é dever do Poder público apurar detalhadamente qualquer dúvida ou falha quanto à resposta ou resultados da urna eletrônica. Existindo qualquer dúvida, deve-se proceder a uma verificação mais detalhada de todo procedimento, já que não há como admitir um sistema eletrônico seja absolutamente seguro. Por isso, é fundamental garantir a possibilidade de recontagem manual de votos para verificação, perante testemunhas.
Como se constata, nossa Constituição Federal está desmoralizada!
Atualmente não há qualquer possibilidade de recontagem de votos. Não há a possibilidade da conferência dos votos da urna, mesmo que haja dúvida ou suspeita em relação a determinada urna ou seção, ou em casos de divergência nas imagens dos candidatos e do voto etc. No entanto, ainda pior, é privar o eleitor de ver impresso seu voto, ou seja, ter uma comprovação material do seu voto, mesmo que a ele não possa ter acesso. O voto do brasileiro é secreto até mesmo para o próprio eleitor.
Com a ausência da recontagem de votos, põem-se em risco interesses públicos, em detrimento de interesses privados ou eleitoreiros.
O eleitor brasileiro, por ser despolitizado, é maltratado em relação aos eleitores do mundo.
O voto dele é secreto até para ele mesmo! Como saber se o voto foi gravado de modo correto, que não foi alterado? O eleitor brasileiro não pode conferir nem o seu voto e nem o sistema eleitoral brasileiro. Pior do que isto é o fato do eleitor brasileiro acreditar que o seu sistema eleitoral eletrônico é perfeito, o melhor do mundo! Pura ilusão.
Mais de 50 países já rejeitaram as urnas eletrônicas brasileiras devido à sua baixa confiabilidade. Confira AQUI.
A URNA ELETRÔNICA EVITA FRAUDES?
NÃO! É inegável que a urna eletrônica evita as fraudes de varejo, principalmente as eivadas de amadorismo. Contudo, a votação totalmente digital deixou aberta brechas para novos tipos de fraude, feitas por profissionais, no atacado, com repercussão muito maiores e, o que é muito pior, totalmente indetectáveis. O sistema atual é perverso. Ao votar, o eleitor vê na tela da urna o nome e o número do candidato e depois confirma. Mas um programa malicioso escondido na própria urna pode fazer com que o voto guardado na memória da urna seja diferente do que foi visto na tela. Pode-se, por exemplo, inserir nos programas da urna um comando para que, a cada quatro votos para um candidato, um seja desviado para outro candidato. O pior é que este programa de desvio de votos pode ser programado para se autodestruir, sem deixar vestígios, exatamente às 17 horas do dia da votação, tornando inócua qualquer verificação posterior nos programas da urna.
É evidente o desrespeito a conquistas democráticas mundialmente consagradas, como o voto secreto e a recontagem de votos, assim como à inconstitucionalidade do processo eleitoral brasileiro.
Apenas no Brasil, o uso da urna eletrônica foi imposta sem amplas discussões e debates, sendo sempre propagandeada como uma revolução tecnológica nacionalista, uma conquista sem precedentes. Porém, fazer um programa de computador capaz de somar não tem nada de novo. O que é difícil é garantir a inviolabilidade do sistema. Isto o nosso sistema não faz. O que ele faz é garantir a impossibilidade de auditagem, o que é substancialmente diferente. É isto que vamos demonstrar aqui.
Vários aspectos falhos foram levantados no procedimento eletrônico de apuração e totalização de votos, como a questão do voto secreto, a recontagem dos votos e a garantia de programas sem vícios.
Apesar de todas as evidências, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral - continua a assegurar que todos os procedimentos, atualmente adotados, garantem a integridade e a inviolabilidade da urna e que é somente por respeito aos Direitos Autorais, que é terminantemente negado o acesso aos programas matrizes instalados nas urnas.
Esta inacessibilidade pública a estes programas também contraria o Princípio da Publicidade, constitucionalmente garantido. Mais informações sobre isso, pode ser acessada AQUI.
Subestimar a possibilidade da fraude eleitoral eletrônica é absurdo, seja ela, praticada por construtores, programadores, operadores, interessados, ou pelo próprio eleitor. Isto significa que pode haver fraudes. Pior ainda, significa que a fraude pode ser feita por atacado e pode ser facilitada com o suborno de pouquíssimas pessoas. Antes, quando as cédulas eram de papel e a apuração era manual, as fraudes só podiam ser de pequeno porte, e para que fossem de vulto, a ponto de afetar o resultado de eleições nacionais, teriam que mobilizar milhares de pessoas em todo o território nacional. Agora... Basta lembrar que a primeira eleição eletrônica de âmbito estadual, em 1988, quando apenas a totalização dos votos era eletrônica, já houve fraude comprovada por atacado. Veja aqui o conhecido "Caso Proconsult".
QUAIS AS CONCLUSÕES?
Por fim, resume-se o exposto em duas observações mais importantes:
- primeiramente, o direito ao voto SECRETO, assegurado em cláusula pétrea, segundo o art. 60, § 4° da CF, deve ser respeitado;
- em segundo lugar, as urnas devem ser ser auditáveis em seus programas e conferidas em seus resultados (Boletins de Urna - BU), materialmente.
Qualquer eleição feita com este sistema é INCONSTITUCIONAL!
Povo iludido, povo vencido.
_____________________________________
Veja mais sobre este tema:
_________________________________________________
""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""
Aviso sobre comentários:
Comentários contra e a favor são bem vindos, mesmo que ácidos, desde que não contenham agressões gratuitas, meros xingamentos, racismos e outras variantes que desqualificam qualquer debatedor. Fundamentem suas opiniões e sejam bem-vindos.
Por favor, evite o anonimato! Escreva o seu nome no final do seu comentário.
Não use CAIXA ALTA, isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente.
Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!
___________________________________________________________
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nenhum comentário:
Postar um comentário