Por Almir M. Quites
Neste momento, os ministros do STF estão decidindo se os parlamentares podem sofrer medida das cautelares sem o aval do Congresso. O relator, Édson Fachin, já apresentou seu parecer. Agora, está falando o ministro Alexandre de Moraes, que apresenta um voto atabalhoado, mais panfletário que jurídico, "salvo melhor juízo".
O Artigo n°53 da Constituição, que trata das garantias dos parlamentares federais, estabelece, no parágrafo 2º, que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Obviamente trata-se de uma "imunidade" que se situa no campo da impunidade, já que coloca o julgamento do parlamentar nas mãos de seus próprios pares e atribui supremacia ao julgamento político em relação ao jurídico. Assim, dificilmente qualquer parlamentar pode ser condenado e, se algum deles o for, será certamente um representante das minorias.
Obviamente a intenção dos Constituintes de 1988 foi a de proteger a si próprios (os parlamentares do Congresso) dos efeitos dos Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, aplicáveis a todos os demais brasileiros. O Artigo n° 312 trata dos requisitos para a prisão preventiva, e o n°319, das medidas cautelares.
Os Constituintes decidiram em causa própria, ao atribuir a si mesmos o poder de sustar um processo judicial. Se os Constituintes são os próprios congressistas, como foi em 1988, só pode nascer uma Constituição anticidadã. Foi o que aconteceu! Não tivemos uma Assembléia Constituinte exclusiva.
Para se auto-protegerem, os Constituintes de 1988 entraram em conflito com artigos anteriores da mesma Constituição, inclusive com cláusulas pétreas!
O argumento para esta “imunidade & impunidade” foi a "necessidade de resguardar o mandato popular" que os membros da Câmara e do Senado têm. No entanto, não há qualquer resguardo ao mandato popular quando parlamentares deixam de representar o povo e votam em causa própria. Não ha qualquer preocupação com o resguardo do mandato popular quando parlamentares vendem seus votos e quando o próprio executivo compra votos dos parlamentares com cargos do poder executivo ou de empresas estatais ou com qualquer outro tipo de benesse. O próprio presidente da República retira parlamentares de suas funções no Congresso e os coloca como ministros do poder executivo. Nestes momentos, não há qualquer preocupação com o mandato popular.
Além disso, as imunidades devidas tem sido malandramente ampliadas para todo o tipo de crime. Elas deveriam se restringir às funções parlamentares, ou seja, aos discursos realizados em sessões plenárias ou nas comissões; aos relatórios e aos pareceres lidos ou publicados; aos votos proferidos; aos atos praticados nas investigações conduzidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito; às entrevistas jornalísticas; aos pronunciamentos ou relatórios produzidos nas Casas Legislativas; e às declarações feitas aos meios de comunicação. Nada além!
O judiciário é quem deve julgar os parlamentares em caso de crime que não digam respeito às funções parlamentares, como foi o caso do Senador Aécio Neves.
Um senador que pede propina de R$ 2.000.000,00, em dinheiro vivo, para um empresário e com ele combina o modo de transportá-los e de ocultá-los deve mesmo ser afastado cautelarmente e imediatamente do Congresso. Isto é justamente resguardar o mandato popular. Tenho certeza que todos os eleitores apoiam o imediato afastamento cautelar do cargo público, eletivo ou não, de quem quer que esteja sob suspeita de improbidade. A justiça deve ser mais rigorosa com funcionários públicos do que com o cidadão comum.
No episódio do senador Aécio Neves, os demais envolvidos foram presos. Como então deixar impune e no cargo de Senador da República o próprio mandante do crime?
O que todos queremos é a honestidade. Não importa a ideologia, o que queremos é honestidade no país, especialmente dos funcionários públicos e dos políticos eleitos.
O caso do Senador Aécio Neves é emblemático.
Leia mais aqui:
OrCrim, o tumor que mata o Brasil.
http://almirquites.blogspot.com.br/2017/09/orcrim-o-tumor-que-mata-o-brasil.html
E, por falar em "necessidade de resguardar o mandato popular", como se mantém a farsa eleitoral brasileira?
Leia aqui:
A farsa eleitoral
http://almirquites.blogspot.com.br/2017/08/a-farsa-eleitoral.html
𝓐𝓵𝓶𝓲𝓻 𝓠𝓾𝓲𝓽𝓮𝓼
`°•○●□■♢《 AMQ 》♢■□●○•°`
Neste momento, os ministros do STF estão decidindo se os parlamentares podem sofrer medida das cautelares sem o aval do Congresso. O relator, Édson Fachin, já apresentou seu parecer. Agora, está falando o ministro Alexandre de Moraes, que apresenta um voto atabalhoado, mais panfletário que jurídico, "salvo melhor juízo".
O Artigo n°53 da Constituição, que trata das garantias dos parlamentares federais, estabelece, no parágrafo 2º, que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Obviamente trata-se de uma "imunidade" que se situa no campo da impunidade, já que coloca o julgamento do parlamentar nas mãos de seus próprios pares e atribui supremacia ao julgamento político em relação ao jurídico. Assim, dificilmente qualquer parlamentar pode ser condenado e, se algum deles o for, será certamente um representante das minorias.
Obviamente a intenção dos Constituintes de 1988 foi a de proteger a si próprios (os parlamentares do Congresso) dos efeitos dos Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, aplicáveis a todos os demais brasileiros. O Artigo n° 312 trata dos requisitos para a prisão preventiva, e o n°319, das medidas cautelares.
Os Constituintes decidiram em causa própria, ao atribuir a si mesmos o poder de sustar um processo judicial. Se os Constituintes são os próprios congressistas, como foi em 1988, só pode nascer uma Constituição anticidadã. Foi o que aconteceu! Não tivemos uma Assembléia Constituinte exclusiva.
Para se auto-protegerem, os Constituintes de 1988 entraram em conflito com artigos anteriores da mesma Constituição, inclusive com cláusulas pétreas!
O argumento para esta “imunidade & impunidade” foi a "necessidade de resguardar o mandato popular" que os membros da Câmara e do Senado têm. No entanto, não há qualquer resguardo ao mandato popular quando parlamentares deixam de representar o povo e votam em causa própria. Não ha qualquer preocupação com o resguardo do mandato popular quando parlamentares vendem seus votos e quando o próprio executivo compra votos dos parlamentares com cargos do poder executivo ou de empresas estatais ou com qualquer outro tipo de benesse. O próprio presidente da República retira parlamentares de suas funções no Congresso e os coloca como ministros do poder executivo. Nestes momentos, não há qualquer preocupação com o mandato popular.
Além disso, as imunidades devidas tem sido malandramente ampliadas para todo o tipo de crime. Elas deveriam se restringir às funções parlamentares, ou seja, aos discursos realizados em sessões plenárias ou nas comissões; aos relatórios e aos pareceres lidos ou publicados; aos votos proferidos; aos atos praticados nas investigações conduzidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito; às entrevistas jornalísticas; aos pronunciamentos ou relatórios produzidos nas Casas Legislativas; e às declarações feitas aos meios de comunicação. Nada além!
O judiciário é quem deve julgar os parlamentares em caso de crime que não digam respeito às funções parlamentares, como foi o caso do Senador Aécio Neves.
Um senador que pede propina de R$ 2.000.000,00, em dinheiro vivo, para um empresário e com ele combina o modo de transportá-los e de ocultá-los deve mesmo ser afastado cautelarmente e imediatamente do Congresso. Isto é justamente resguardar o mandato popular. Tenho certeza que todos os eleitores apoiam o imediato afastamento cautelar do cargo público, eletivo ou não, de quem quer que esteja sob suspeita de improbidade. A justiça deve ser mais rigorosa com funcionários públicos do que com o cidadão comum.
No episódio do senador Aécio Neves, os demais envolvidos foram presos. Como então deixar impune e no cargo de Senador da República o próprio mandante do crime?
O que todos queremos é a honestidade. Não importa a ideologia, o que queremos é honestidade no país, especialmente dos funcionários públicos e dos políticos eleitos.
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