segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Vexame do Supremo Tribunal e do Brasil

Por A. M. Quites
19/09/2015


Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro. Ele acumula competências típicas de uma Suprema Corte de Justiça (tribunal de última instância) e de uma Corte Constitucional, a que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é ser guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a ela. Como Corte Constitucional, cabe ao STF apenas julgar a compatibilidade lógica das leis e de qualquer ato normativo federal ou estadual em relação à Constituição, conforme consta da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal. 


É lógico que eventuais inconstitucionalidades nas leis precisam ser julgadas imediatamente.

STF não faz Leis. Isto não lhe compete. Fazê-las é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional.

Por que fiz estes comentários iniciais? Explico a seguir.

OAB federal entrou com uma ADI 4650 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo contra a doação de empresas privadas para partidos políticos. A petição da OAB simplesmente reproduz a proposta do PT incluída no documento interno do partido com o pomposo nome de Plano Nacional de Direitos HumanosA inconstitucionalidade estaria nas Leis que regulamentam os partidos políticos e que disciplinam as eleições. São respectivamente a Lei 9096, de 19/09/1995, e a Lei 9504, de 30/09/1997. 

Na quinta-feira passada, dia 17 de setembro de 2015, o STF julgou a ação da OAB e declarou a inconstitucionalidade da atual legislação, por permitir a doação financeira de empresas privadas para partidos políticos. Logo, o STF julgou que as doações de empresas a partidos são proibidas pela Constituição Federal. Portanto, embora eu não saiba em que artigo da Constituição o STF se baseou, ainda assim, é ponto final, porque de decisões do STF não há recurso! Repito, as doações empresariais para partidos políticos são ilegais. 

Tudo isto está perfeito? Está normal? Não. É o que discuto a seguir.

Se a legislação que aceitava estas doações, até então vigente, não respeitava a Constituição Federal, então não tinha valor algum. Isto posto, todas as doações feitas a partidos pelas grandes empreiteiras foram ilegais. Aqui começa a aflorar toda a fragilidade do sistema de adequação lógica do ordenamento legal à Constituição Federal.

No final do ano passado, dia 10/12/2014, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tinha aprovado as prestações de contas de campanha da presidente Dilma Rousseff e do PT referentes às eleições de 2014. As enormes doações feitas pelas empreiteiras estão registradas no correspondente processo e foram aprovadas pelo TSE. No entanto, agora, está estabelecido pelo STF que estas doações foram ilegais, inconstitucionais. Em decorrência lógica, a decisão do TSE, que aprovara as contas, foi agora anulada pelo STF

Inicio aqui um novo parágrafo para dar ênfase a isto: O STF JÁ CASSOU O MANDATO DA PRESIDENTE DILMA. Pela lógica pura, a declaração de inconstitucionalidade deve ter efeito ex tuncEx tunc é uma expressão em latim que significa "desde o início". Neste caso, significa "efeito retroativo". Se não for assim, então é porque o STF abandonou a lógica por não ter feito o "dever de casa", em outras palavras, por não ter feito seu dever primordial, que era justamente o de impedir que a bagunça jurídica se avolumasse e não saísse de controle. 

Seguindo a lógica, o STF anulou a eleição de 2014, ainda que não tivesse se dado conta disso. 

Uma semana depois, o atual presidente do STF, ministro Lewandowski, veio a público e informou que a decisão "vale a partir de agora", de modo que, só nas próximas eleições, de 2016, não serão permitidas doações de pessoas pessoas jurídicas (das empresas). 

O que aconteceu foi o seguinte: como se dá um jeitinho em tudo, pois a lógica já não cabe nos fatos jurídicos brasileiros, o presidente do STF tratou de informar que a inconstitucionalidade só existe a partir de agora. Mas isso não faz sentido. De fato, o STF está criando disposições transitórias na Constituição Federal. Isto não compete ao STF, que assim invade as atribuições do Poder Legislativo e caracteriza o abuso de função. 

Criou-se um caso de insegurança jurídica sem precedentes. Se as doações de empresas foram consideradas inconstitucionais, isto é, irregulares, conforme nossa Carta Magna, não apenas a presidente da república, mas também senadores, deputados federais, governadores, deputados estaduais, prefeitos, vereadores foram eleitos mediante a mesma ilegalidade. Portanto, todos deveriam ter seus cargos imediatamente cassados e dever-se-ia instalar novas eleições. Foi isso que o STF pretendeu? Não!

O problema é ainda maior! É logicamente forçoso concluir-se que o primeiro mandato de Dilma também foi cassado agora pelo STF, haja vista as contas aprovadas na campanha eleitoral de 2010, nas quais também constam doações de empresas privadas. Como Dilma nomeou até agora 5 ministros do STF, então, ainda pela lógica, a composição do próprio STF é agora inconstitucional. Isto implica que a própria declaração de inconstitucionalidade das doações de empresas para partidos políticos não tem valor. Assim fecha-se o círculo da insegurança jurídica.

O que vai acontecer então?

É mais que óbvio que não vai acontecer nada. Não será por isso que a presidente Dilma perderá o cargo, nem os governadores, nem prefeitos, parlamentares etc. Neste caso, o fato consumado é poderoso demais, muito mais que o STF e as demais instituições brasileiras juntas. É por isso que existe o nosso "jeitinho", representado, neste caso, pela prática da "modulação da declaração de inconstitucionalidade", prevista no artigo 27 da Lei 9.868 de 10/11/1999 (a lei do "jeitinho", esta sim, de constitucionalidade duvidosa, embora muito cômoda, porque absurdamente permite validar temporariamente leis que afrontam a Constituição Federal). A modulação é a salvação da pátria, ainda que a insegurança jurídica tenha contado com o concurso do próprio STF. Aliás, esta modulação ainda não foi feita e exige maioria 2/3 dos votos do STF. Ela será alcançada? ... e se não for? Como fica? A bagunça será grande e vamos conviver com ela. 

A modulação nem sempre é simples, como talvez seja neste caso, porque é difícil prever todos os efeitos colaterais de uma lei tão tardiamente declarada inconstitucional. Por exemplo, as empresas foram proibidas de fazer doações, mas o financiamento público ainda não foi aprovado. Além disso, as doações de pessoas físicas permanecem ilimitadas, ainda que a fonte primária seja uma empresa privada.  

A precária segurança jurídica cada vez mais vai nos parecer normal!

Outros países possuem uma Corte Constitucional separada, independente tanto do Poder Judiciário como do Poder Legislativo, e que não se limita a responder as demandas relativas a conflitos.

Assim, chegamos ao ponto essencial deste artigo, o qual não é o advento de um apocalipse político, mas sim o agravamento da insegurança jurídica


Explico melhor:
  1. Primeiro, sei que as inconstitucionalidades passadas não serão corrigidas, nem puníveis, mesmo que o STF não faça a modulação de sua decisão. O poder do fato consumado, neste caso, é tão grande que ninguém sequer cogitará requerer uma reparação de prejuízos. Atenção! Refiro-me ao caso específico, em debate. No entanto, não será necessariamente assim em todos os casos que podem ocorrer no futuro. 
  2. Segundo, a Declaração de Inconstitucionalidade, juntamente com a modulação, implica num indesejável e indevido avanço do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo. Elas escancaram ainda mais as portas para o "ativismo do STF".
Sim, tudo vai ficar como está. No entanto, isto não muda o fato de que o STF, como guardião da Constituição Federal, foi negligente, em grande parte devido a um sistema organizacional mal concebido desde a promulgação da Constituição de 1988.

Como se pode deixar em vigor uma Lei inconstitucional por tanto tempo?! Notem que as Leis que foram declaradas inconstitucionais são muito importantes. São justamente as que regulamentam os partidos políticos e que disciplinam as eleições, respectivamente a Lei 9096, de 19/09/1995, e a Lei 9504, de 30/09/1997. É grave isso! Uma lei que o STF julga inconstitucional produziu efeitos jurídicos por 20 anos e a outra por 18 anos!

Eventuais inconstitucionalidades nas leis precisam ser julgadas imediatamente pela Corte guardiã da Constituição. Não há porque ficar esperando uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI). Aliás pergunto: por que os advogados e juristas do Brasil, especialmente os da OAB, levaram tanto tempo para descobrir que havia inconstitucionalidades em ambas? Será que havia mesmo?

Se a qualquer tempo uma lei puder ser declarada inconstitucional, então a insegurança jurídica será enorme. Assim, não há país que possa progredir. Nesta insegurança, tudo que é feito por um pode ser destruído por outro.

​É por isso que outros países, como a Alemanha, possuem o
Tribunal Constitucional, independente dos demais poderes, especialmente do Judiciário, ​​como guardião exclusivo da Constituição, ​e com o dever de compatibilizar logicamente qualquer lei ou ato normativo com o texto constitucional. Este órgão não fica esperando por demandas da sociedade, mas recebe e analisa objetivamente as questões constitucionais que forem remetidas a ele.


No país do "jeitinho brasileiro", o controle da adequação lógica do ordenamento legal à Constituição apresenta características próprias, confusas e ineficazes. Há dois sistemas de controle, um difuso e desarticulado; outro que é o próprio STF.

Há um controle mal definido e difuso, pelo qual qualquer interessado poderá levantar uma questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo, de qualquer natureza, qualquer que seja o tribunal. Por este método, o litigante pode questionar, ao juiz, a constitucionalidade de uma lei em relação a um caso concreto. Neste caso, a discussão sobre a constitucionalidade da lei é apequenada, circunscrita ao caso em foco e aos litigantes, sem uma visão sistêmica do problema. Para que a decisão possa ter seus efeitos ampliados, terá que passar pelo STF e ser enviada ao Senado Federal, o qual poderá editar resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. Só assim, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade passa a ser erga omnes (que alcança a todos), mas com validade apenas a partir da publicação (efeito ex nunc).

Além desse controle apequenado e difuso, o controle da adequação lógica do ordenamento legal à Constituição, pode ser feito pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual foi atribuída a competência de Corte Constitucional em 1988, como no caso que vivenciamos agora. 

Infelizmente o Brasil, junto com outros países, movido pela comodidade e conveniência, vem se afastando da lógica para aceitar que leis inconstitucionais permaneçam válidas até a data da declaração da nulidade. Isto significa que a Constituição pode ser desrespeitada por longos períodos, como durante os 20 anos do caso em tela. Permitir a modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade, admitindo que normas reconhecidamente inconstitucionais tenham validade, mediante certas condições, além de atribuir ao STF poderes para legislar, também significa tolerar a ineficácia constitucional.  

A balbúrdia jurídica brasileira é assustadora. O pior é que o brasileiro vai se acostumando com isso como se fosse algo normal, uma característica própria do nosso país.

Assim, não há país que possa progredir. É por isso que escrevi, em fevereiro deste ano, o conto intitulado O PAÍS DAS MULAS-MANCAS (http://almirquites.blogspot.com.br/2015/02/o-pais-das-mulas-mancas.html)

Quase um anos antes, em março de 2014, eu já havia escrito um outro conto, na verdade uma crônica, talvez um croniconto, que se justifica plenamente pelos fatos atuais. Chama-se UMA NOITE EM HAUNTINGLAND  

Vejam agora o excelente artigo de Reinaldo Azevedo sobre este assunto: FINDOMUNDISTÃO 

Precisamos urgentemente de uma nova Constituição, que adote o parlamentarismo e o voto distrital misto, que crie uma Corte Constitucional independente dos poderes judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive e principalmente na forma de eleger os membros que a constituam. Embora isso seja necessário, não basta. É preciso retirar todas as mordomias dos políticos e limitar os cargos de confiança. Acesso ao funcionalismo, só por concurso público. É preciso investir na educação básica, para que o povo entenda que ideologias não podem se sobrepor aos valores universais, para que o povo não seja vítima de políticos desonestos e mentirosos e entenda o que significa populismo, liderança carismática, fanatismo etc.e tal e muito mais...

Há tanto o que fazer! Há também extrema urgência ou o Brasil se tornará definitivamente inviável.

Almir Quites

Nota do autor: Segundo informou publicamente o Ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente do STF, a doação eleitoral feita por empresas foi banida pelo STF por ferir Cláusula Pétrea da Constituição Federal. Não concordo com issoO parágrafo 4° do artigo 60 da nossa Constituição apenas diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que altere a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. Isto não tem nada a ver com o caso. O ministro "forçou a barra".

Veja o artigo 60 na íntegra:


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Considerações de José João de Espíndola (Prof. PhD)

“A OAB entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo contra a doação de empresas privadas para partidos políticos. A petição da OAB simplesmente reproduz a proposta do PT incluída no documento interno do partido com o pomposo nome de Plano Nacional de Direitos Humanos! (Almir Quites. O destaque é meu.)

Perfeito Almir! Faltou dizer que a tal proposta do PT inclui o financiamento público de campanha. (ver e ouvir o vídeo de Gilmar Mendes, que se segue). Sobre este jogo da OAB (jogo sujíssimo!) vale colocar aqui algumas considerações, já levantadas pelo Ministro Gilmar Mendes, com imensa coragem, no STF.

Ora, é sabido que, de cada contrato celebrado com a Petrobras, 3% eram desviados para o PT (suspeita-se que colocados em contas no exterior). Este desvio já foi denunciado em vários depoimentos de Colaboração Premiada à Justiça Federal em Curitiba e, portanto, não há porque duvidar de sua verdade. Um cálculo ainda preliminar indica que esses desvios somam a R$ 2 bilhões. As despesas com a última campanha de Dilma, relatadas à Justiça Eleitoral, somam R$ 460 milhões. Comparando estes dois números, vê-se que o PT já está equipado financeiramente para sustentar quatro (pelo menos) campanhas eleitorais para a Presidência da República. Para consolidar esta posição altamente vantajosa, basta proibir as doações de campanha para os demais candidatos. Quer dizer, após ter se locupletado com propinas do ‘petrolão’, o PT tenta agora, com uma mãozinha da OAB federal, inviabilizar a participação em campanhas presidenciais dos demais partidos. Esta é a grande malandragem petista e para implementá-la o PT contou com a colaboração efetiva da OAB federal. A grande farsa se descortina quando pensamos que o partido que mais se beneficiou das doações (na realidade, propinas) de campanha venha agora - exposto o ‘petrolão’ -, trajado como uma vestal, propor a proibição de doações por pessoas jurídicas. O PT é o verdadeiro lobo bíblico, vestido com pele de ovelha. Ou o sepulcro caiado, também das escrituras. Ou ainda, como falou Gilmar Mendes, o PT é o verdadeiro satã posando de Madre Tereza de Calcutá.

Claro que a tese da proibição de doações de campanha por empresas parece correta para muitas pessoas de bem. E é por isso que muitos apoiam a decisão do STF e merecem respeito. Mas tal doação não é um mal em si, enquanto não seja pagamento de propina. Mas o financiamento público de campanha, tese embutida dentro da proposta primária do PT, também nunca será a garantia de lisura. Larápios como os que vemos encrencados na Lava-Jato sempre darão um jeito para corromper e corromper-se, corrompendo o jogo eleitoral. Além deste aspecto, repugna ao cidadão honesto e não cego pela ideologia, o financiamento público de campanhas de partidecos da esquerda jurássica, como PSTU, PCdoB e adjacências.

A solução é uma só: viabilizar financeiramente os partidos (o que o PT não deseja, já estando ele viabilizado com dinheiro do ‘petrolão’), permitindo a doação por empresas, dentro de um sistema de rígido controle financeiro, ético e moral, e sob pena de penas pesadas, entre estas a da cassação do registro do partido infrator.

Prof. Dr. José J. de Espíndola
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GILMAR MENDES X CLEPTOCRACIA
FINANCIAMENTO PRIVADO DE CAMPANHA

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Segundo o ministro Gilmar Mendes, o verdadeiro objetivo da ADI feito pela OAB era reforçar a adoção das listas fechadas.

Comentário

O ministro Gilmar Mendes diz que não encontrou na Constituição Federal nada que proibisse as doações por parte de empresas

A única referência que encontrei foi foi o parágrafo 9 do artigo 14 da Constituição Federal. Eis aqui:


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
  • I - plebiscito;
  • II - referendo;
  • III - iniciativa popular
...
Seguem-se os parágrafos e reproduzo o 9°.
...
§ 9º - A Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Como se observa, a Constituição apenas estabelece, que a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra o poder econômico, deve ser feita Lei complementar. Isto cabe ao Congresso e foi feito. Logo, o STF abusou de seus poderes.

Lembro que recentemente (09/09/2015) a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5.735/13, chamado de a minirreforma eleitoral e o enviou para sanção da Presidente da república. Foi mantida a doação de empresas a partidos políticos para as campanhas eleitorais até o limite de R$ 20 milhões por campanha. Logo, pelo projeto, nenhum partido pode receber mais que isso em forma de doação.

O que vai ocorrer agora com o Projeto de Lei 5.735/13 que foi para a Presidente sancionar, que tratava exatamente do financiamento privado de campanha, caso ela vete e o congresso derrube o veto? 

O Congresso fez a sua parte. Ainda não sei em que artigo da Constituição o STF se baseou para declarar a inconstitucionalidade de tais doações.

Tudo indica, até agora, que o STF proporcionou mais um ato de "ativismo político". Notem que não entrei no mérito da questão do financiamento privado, apenas observei que o STF não interpretou a Constituição Federal, mas atropelou a competência do Legislativo.

Caros leitores, aguardos seus comentários e esclarecimentos sobre o exposto.



Almir M. Quites


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Leia também:
A LEGISLATIVAÇÃO DO JUDICIÁRIO
http://almirquites.blogspot.com.br/2015/08/a-legislativacao-do-judiciario.html


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Vejam também:
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