domingo, 25 de fevereiro de 2018

O grande erro da urna eletrônica brasileira

Por Almir M. Quites



Num artigo deste blog, de 25 de julho de 2013, fiz e respondi a seguinte pergunta: "Você substituiria um martelo por um celular de alta tecnologia para pregar vigas de madeira? Claro que não!"

Passaram-se quase 5 anos e esta questão ainda não foi compreendida pelos eleitores brasileiros.

Por mais sofisticada que seja a tecnologia nele embutida, um celular não substitui um martelo para o fim a que este se destina. Isto é óbvio. Um avião a jato, por exemplo, jamais vai substituir um simples martelo! Mesmo um celular jamais será um substituto para o martelo! De nada adianta a tecnologia embutida no aparelho celular, se ela não satisfaz os requisitos de distribuição de massa, dureza, resistência, tenacidade e de manuseio que um martelo deve ter.

Da mesma forma, a tecnologia de informática da "urna eletrônica" deveria se prestar ao fim a que ela se destina, mas isto não acontece no caso da urna brasileira. Não importa se há alta tecnologia nela embutida, mas, na verdade, nem isso há. A urna eletrônica brasileira tem tecnologia obsoleta. Nem mesmo tela sensível ao toque ela possui!

Quais são os requisitos que uma apuração eleitoral deve satisfazer? São exatamente aqueles que visam garantir o cumprimento do Princípio Constitucional da da Transparência dos Atos da Administração Pública (o Princípio da Publicidade), gravado no caput do art. 37 da Constituição Federal e reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII. Para cumpri-los, no caso do processo eleitoral, é fundamental que a autoria do voto seja secreta e que tudo o mais, que não viole o sigilo da autoria do voto, seja público! Fiscalizar a apuração eleitoral é dever dos eleitores e os administradores do processo eleitoral têm o dever de garantir que isto possa ser feito facilmente.

A urna eletrônica brasileira não cumpre com estes requisitos e, por isso, é inconstitucional. Pelo mesmo motivo, é vulnerável a fraudes internas (aquelas praticadas pelos especialistas que preparam as urnas e pelos que fazem os softwares) e também — embora com menor probabilidade — a fraudes externas (aquelas feitas por ataques externos ao TSE). 

Os requisitos constitucionais visam garantir que a eleição seja fiscalizada pelo povo e que uma auditagem seja possível a qualquer tempo.

Estes requisitos constitucionais podem ser desdobrados conforme a fase do processo eleitoral. São basicamente duas fases: 
  • Primeira fase: o exercício do voto por parte dos eleitores; e 
  • Segunda fase: a contagem dos votos.  
Vejamos os requisitos mais importantes para cada fase.

Na primeira fase, referente ao exercício do voto, os principais requisitos são cinco:
1. Só votam eleitores válidos e uma única vez.
2. O voto do eleitor deve ser feito em condições que assegurem o cumprimento do Princípio do Sigilo do Voto. Em outras palavras, a autoria de qualquer voto deve ser secreta para garantir ao eleitor a absoluta liberdade de escolha, totalmente livre de qualquer coação.
3. Depois de ter feito o voto, o eleitor deve ter o direito e examiná-lo e de corrigi-lo antes de confirmá-lo em definitivo (confirmar o voto, não a foto)
4. Os votos devem permanecer garantidamente invioláveis até o momento da apuração pública na segunda fase do processo. 
5. O cumprimento dos quatro itens anteriores deve ser passível de constatação por parte dos eleitores com os conhecimentos comuns que eles próprios possuam.

Em toda a primeira fase, referente ao exercício do voto, apenas a autoria do voto deve ser secreta. Todo o resto deve ser absolutamente transparenteNo caso do voto de papel, o eleitor coloca seu voto num envelope e todos vêem este envelope ser depositado na urna fisicamente inviolável, pela fenda apropriada e sem possibilidade de violar qualquer outro voto que lá já esteja.

Terminada a fase do exercício do voto, começa a segunda fasea contagem dos votos. Os requisitos desta etapa são os seguintes:
1. Somente o voto criado pelo eleitor no ato de votar (na primeira fase) deve ser contado.
2. A contagem dos votos de cada urna deve ser pública e verificável a qualquer tempo. A contagem deve ser fiscalizada por representantes dos partidos políticos e outros observadores ou organizações independentes, além de outros interessados. Assim fica garantido o caráter público da contagem dos votos.
3. A contagem dos votos de cada urna deve ser contestável. Qualquer candidato ou fiscal de partido tem o direito de impugnar o resultado da contagem, o que obriga a uma recontagem de verificação, seguindo os mesmo requisitos anteriores. Se este procedimento não levar a uma concordância e a contestação for mantida, o resultado ficará "sub judice" e será decidido por tribunais eleitorais de recurso ou pela maioria da junta apuradora.
4. A totalização dos resultados de todas as urnas também deve ser pública e a lisura da totalização deve ser verificável a qualquer tempo. 

A "urna eletrônica", na qual os brasileiros votam, não satisfazem a estes requisitos. Vamos explicar o porquê, começando pela questão da criação de uma justiça eleitoral por uma ditadura.

Continue lendo aqui:
A CRIAÇÃO  DA JUSTIÇA  ELEITORAL FOI A SEMENTE DA ATUAL MÁQUINA DE FRAUDAR ELEIÇÕES.
https://almirquites.blogspot.com/2018/06/da-criacao-da-justica-eleitoral-fraude.html


𝓐𝓵𝓶𝓲𝓻 𝓠𝓾𝓲𝓽𝓮𝓼
Almir Quites

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Um comentário:

  1. So paises comunistas,usam esse tipo de urna...querem se manter no poder a todo custo.

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