domingo, 17 de abril de 2016

A desinformação de guerra no desesperado Estado brasileiro

Por Almir Quites - 12/04/2016


O estado desesperador do Estado brasileiro submete à população a uma inaceitável propaganda de guerra, que se caracteriza pela massiva desinformação.

Pretendo aqui, neste artigo, recolocar alguns conceitos corretos quanto a algumas das mentiras propaladas, especificamente as mais importantes referentes ao "impeachment" da Presidente Dilma. 

Li alhures, que chamar o "impeachment" de "julgamento político", como fazem nossos vizinhos latino-americanos, é mais adequado, porque afasta a ideia de que ele deve ser idêntico a um juízo penal. Ao optar pela "acusación constitucional", evitam a palavra "crime", que aqui no Brasil induz as pessoas a acreditar que Dilma não merece ser afastada porque "não cometeu crime" e não há prova de ter "enchido seus bolsos" com a corrupção. No Brasil, a acusação constitucional é chamada de crime de responsabilidade. Nesta expressão, o significado da palavra crime não deve ser confundido com o de crime comum, do Direito Penal, porque está expressamente definido no artigo 85 da Constituição brasileira e nas leis federais. 

Na verdade, o "impeachment" não substitui a Justiça. Um dos receios dos "Founding Fathers" americanos era que o regime presidencialista se degenerasse numa espécie de monarquia. Foi para evitar essa possibilidade que os federalistas decidiram limitar os poderes da Presidência. Um dos mecanismos utilizados foi o "impeachment", o qual foi adotado nos presidencialismos latino-americanos. A ideia foi fazer com que o presidente fosse responsabilizado não só por seus atos como também pelos de seus subordinados, ao contrário do rei, que era inimputável. 

Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas, cometidas no desempenho da função presidencial. Estas são definidas na Constituição e em lei federal. A Constituição define os crimes de responsabilidade como as condutas que atentam contra a ela própria (a Constituição) e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a Lei Orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (vejam abaixo: Art. 85 da Constituição Federal de 1988).

Se a acusação envolver também crime comum, definidos no Direito penal, então o presidente será julgado duas vezes, uma pelo crime de responsabilidade, no Senado, que lhe aplicará o "impeachment" (com pena de retirada do cargo), e a outra pelo crime comum, na Justiça, que estabelecerá a pena condizente. Se a acusação não incluir delitos da alçada do direito penal, então bastará o "impeachment". Este é suficiente para garantir que o presidencialismo não se torne o regime da irresponsabilidade.

Analisando o Estado desesperador do Brasil, é evidente que a presidente Dilma deve ser afastada num julgamento eminentemente político, por crimes de responsabilidade, os quais são abundantes. Eventuais crimes de natureza penal serão separados no próprio julgamento a ser levado a cabo no Senado. Depois, numa segunda etapa, o órgão máximo do Judiciário se encarregará do julgamento penal. Ao Congresso só cabe o julgamento político. 

Vejam o mal que se causa quando se denomina mal as coisas, especialmente quando se traduz mal verbetes de uma língua estrangeira. Esta sutileza foi vergonhosamente explorada pelos governistas, os quais, ao invés de educar o povo, trataram de desinformar o povo quanto ao significado da expressão "crime de responsabilidade". A verdade é que, ao Congresso, só cabe o julgamento estritamente político no julgamento de impeachment.

Vejamos então se há razões políticas para o afastamento da presidente. Qual o estado de nossas instituições? O assunto é complexo, mas basta um pequeno texto sobre o estado dos três poderes da República, para que se revele o estado calamitoso e vergonhoso do Estado brasileiro.

Leia aqui: O ESTADO DESESPERADOR
http://almirquites.blogspot.com.br/2016/04/o-estado-desesperador.html

Embora sejam numerosos os crimes de responsabilidade cometidos pelo governo petista, ao longo destes 13 anos no poder, o atual processo na Câmara se restringe apenas a alguns poucos cometidos em 2015, os quais são suficientes para uma condenação. Um deles é o descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), porque o governo só poderia abrir crédito suplementar por decreto, se cumprisse a meta fiscal de superávit primário, mas mesmo sabendo que não ia cumprir a meta, a presidente editou seis decretos de suplementação orçamentária. Outros crimes de responsabilidade foram as chamadas "pedaladas fiscais", ou seja, os atrasos nos repasses da União a bancos públicos, que custaram, de 2011 a 2015, mais de R$ 70 bilhões à União. Só em 2015 foram R$ 17 bilhões. A Lei Complementar 101/2000 é clara ao proibir operações de crédito entre instituições financeiras e suas controladoras. 

Vergonhosamente o governo Federal e sua base aliada, especialmente o PT, ao invés de se defender das acusações e aproveitar para esclarecer a população brasileira, passou a bradar que estariam sofrendo um Golpe de Estado. Em países mais sérios que o nosso, um Presidente da República não deve mentir ao povo. A mentira é crime punível com o impeachment! Nosso governo petista, vergonhosamente fez da mentira ao povo um método de conquista e permanência no poder. 

Mentiram, por exemplo, na propaganda eleitoral, no discurso da pátria educadora, nas propinas "lavadas" como doações ao partido político, evidenciadas na Operação Lava Jato, na fraude fiscal, especialmente em 2014 para vencer as eleições, na chamada "contabilidade criativa". 

Há muitíssimos outros exemplos de mentiras governamentais. O pobre povo brasileiro se perde na floresta de mentiras!

O resultado dos crimes de responsabilidade é que o Brasil terá este ano quase R$ 100 bilhões de déficit. É o terceiro ano que o Brasil fecha os ano no vermelho. Essas pedaladas e maquiagens jogaram o país na crise de recessão e desemprego. 

Para finalizar, recomendo: 


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Art. 85 e 86 da Constituição Federal 
de 1988


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
        I –  a existência da União;
       II –  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
        III –  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
        IV –  a segurança interna do País;
        V –  a probidade na administração;
        VI –  a lei orçamentária;
        VII –  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Como resta claríssimo, um presidente comete crime de responsabilidade se atentar contra qualquer dispositivo constitucional. E o crime é especialmente grave se incorrer em um dos sete incisos listados acima. O VI trata justamente do atentado à lei orçamentária, razão por que a Câmara autorizou o Senado a abrir o processo contra Dilma. Observem que nenhum dos crimes listados acima diz respeito a crime comum.  

Mas há também tem de ler o Artigo 86:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
        I –  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
        II –  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
·         2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
·         3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
·         4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Vejam ali: as infrações penais comuns podem afastar um presidente, sim! Mas também os crimes de responsabilidade, ora bolas! Num caso, ela é processada e julgada pelo Supremo; no outro, pelo Senado.
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Leia mais:
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