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sexta-feira, 19 de julho de 2013

URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA É INCONSTITUCIONAL E NÃO CONFIÁVEL

19 de julho de 2013 - Almir Quites


Conforme já expliquei, em outros artigos constantes do meu blogue, a URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA É INCONSTITUCIONAL porque não respeita o princípio da transparência do ato público, consagrado no artigo 37 da nossa Constituição. Na urna brasileira não há como conferir a apuração! As democracias exigem transparência.
No sistema vigente no Brasil, as denúncias não podem ser apuradas porque não há como fazer prova! É por isso que o nosso sistema é rejeitado no mundo inteiro. Repito que, antes, no tempo da urna de lona, bastava que ela fosse indevassável, inexpugnável, agora, além disso, ela tem que ser honesta. Em outras palavras, o infrator não vem de fora, mas pode estar lá dentro, no software ou no hardware.

Há no Brasil um enxurrada de denúncias. Veja a seguinte reportagem:



O PAPELZINHO DE CONFERÊNCIA

Solução muito simples e que o TSE não quer adotar é esta (clique aqui):
https://www.change.org/p/tribunal-superior-eleitoral-adote-o-papelzinho-de-prova-paper-track-para-vota%C3%A7%C3%A3o-nas-urnas-eletr%C3%B4nicas


STF DEU UM GOLPE NO BRASIL


A Norma que institui voto impresso a partir de 2014 é inconstitucional, decidiu STF!

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014. Na sessão plenária realizada ​em 06/11/2013, os ministros confirmaram, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011, na qual foram suspensos os efeitos do dispositivo questionado pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543.

A Constituição e as leis brasileira exigem o controle social dos atos de administração pública. Os atos administrativos devem ser transparentes e isto se aplica às eleições (eu diria até o principal).

Sobre a exigência constitucional dos atos públicos serem fiscalizados, revisados e até anulados (controle interno, externo e controle popular), veja este vídeo:


​Sobre o Princípio da publicidade

O princípio da publicidade refere-se a vedação de atividade ou atos sigilosos, observada as conjeturas imperativas, que busca atender interesse maior:
O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados[19].
No que concerne o princípio da publicidade não se pode deixar de invocar os ensinamentos abaixo:
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige. Em princípio, por conseguinte, não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja coisa pública, do povo. Enfim a ‘publicidade, como princípio da administração pública (diz Helly Lopes Meirelles), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais [20].
Manifestamente, a publicidade não é requisito de forma, mas requisito de eficácia e moralidade. É a publicidade um princípio facilitador do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22743/a-transparencia-como-desdobramento-do-principio-constitucional-da-publicidade-na-atual-administracao-publica-brasileira#ixzz38Ci0aijD



Nesta reportagem o Jornal da BAND mostra que existem muitas denuncias em todo o Brasil sobre a suposta fraude nos resultados das eleições referentes a URNA E...
https://www.youtube.com/watch?v=DuSf2DqhK1k


Leia mais sobre o mesmo tema:

  1)    Sobre o sinistro botão CONFIRMA, clique aqui:  http://almirquites.blogspot.com.br/2013/12/exige-se-fe-na-urna-eletronica.html

  2)    Sobre a constitucionalidade da urna eletrônica, leia aqui:  http://almirquites.blogspot.com.br/2013/06/a-inconstitucionalidade-da-urna.html

  3)    Urna eletrônica ou urna de lona? O que é melhor? Confira aqui:  http://almirquites.blogspot.com.br/2013/10/urna-eletronica-ou-urna-de-lona.html

  4)    Hauntingland: referência a outro conto. Veja aqui:  http://almirquites.blogspot.com.br/2014/04/uma-noite-em-hauntingland.html

   5) Entrevista com Diego Aranha
   6) Conheça o código eleitoral brasileiro. Publicação organizada pela Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral com as normas afetas às legislações eleitoral e partidária, dentre as quais se destacam as leis 4.737/1965, 9.096/1995 e 9.504/1997, bem como as normas editadas pelo TSE, todas acrescidas de notas jurisprudenciais e remissivas. Como novidade, a publicação contém notas indicando os dispositivos alterados pela Lei nº 12.891/2013.
   7) Versão eletrônica, prevista para ser a mais completa do Código Eleitoral, pois passa por atualizações regularmente. Atualizado até 12.12.2013 - Faça o download: 

   8) A urna eletrônica é falha (alerta o próprio Ministério Público Federal)

   9)  http://jus.com.br/artigos/22743/a-transparencia-como-desdobramento-do-principio-constitucional-da-publicidade-na-atual-administracao-publica-brasileira#ixzz38Ci0aijD

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