Páginas

sábado, 3 de setembro de 2022

Erro judiciário e político

 Por Almir M. Quites     Para compartilhar, toque aqui

Hoje, escrevo sobre ilegalidade do material obtido no submundo da internet (a "Dark Web") e publicado pelo "site" The Intercept Brasil.


Este material até hoje não foi periciado. Sua autenticidade não foi analisada e muito menos confirmada. Também não foram devidamente aferidas possíveis adulterações e sua procedência. No entanto, os textos foram amplamente tomados como verdadeiros pela imprensa e por boa parte dos ministros de STF. Eles foram usados na propaganda política e usados pelo próprio STF para tornar Lula novamente elegível à Presidência da República. Também serviram para desacreditar e ultrajar o ex Juiz Sérgio Moro e outros honestos Procuradores da República. Tudo isso é uma monstruosa injustiça e traz a todos uma enorme insegurança jurídica.

Como não houve perícia, não pode existir qualquer indício, muito menos prova, que aponte para a autenticidade e integridade do material divulgado pelos meios de comunicação.

Sérgio Moro foi vítima dos políticos. Tem sido acusado a partir de divulgações de um "site" comprometido com a a guerra declarada do PT contra Sérgio Moro, utiliz
ando dados colhidos ilegalmente e cuja autenticidade não tem como ser comprovada. Este "site" faria o mesmo com qualquer outro juiz que tivesse condenado seus políticos favoritos. Ou seja, o que Sérgio Moro sofre, não difere de um linchamento público que foi tolerado pelas autoridades constituídas e que se insinuou pelas brechas da incompreensão da tecnologia atual.

Por que não houve perícia? Simplesmente porque ela é impossível. O material foi colhido de textos registradas em bits. Explico a seguir.

Toda a informação digital é armazenada em bits, sendo que cada 𝗯𝗶𝘁 só pode assumir dois valores: o valor 0 ou 1, sendo que 0 significa ausência de tensão elétrica no bit e 1 representa a presença de tensão, de poucos décimos de volts. Logo, a linguagem da informática é binária. O 𝘇𝗲𝗿𝗼 e o 𝘂𝗺 são as duas únicas letras da informática.

Um 𝗯𝗶𝘁 não tem cor, forma, tamanho ou massa. Uma mudança na tensão do bit não deixa vestígio algum, mas ele tem algo importantíssimo: pode viajar na velocidade da corrente elétrica, que é a velocidade da luz.

Um conjunto de 8 bits (uma sequência de zeros e uns) é um 𝗯𝘆𝘁𝗲. Esta sequência é a "palavra" da informática. Um texto, com muitas palavras, contem apenas duas letras: (a) o bit sem tensão; e (b) o bit com tensão. Traduzir textos para esta forma permite que sejam enviados a qualquer lugar na velocidade da luz! Estes textos podem ser transformados em escrita, em áudio ou mesmo em imagens.

Obviamente, este registro virtual não é indelével. Ao contrário é absolutamente mutável, delével, fugaz. Repito, se ele for modificado não deixará vestígio algum. Nunca se poderá comprovar se houve alguma alteração.

Textos virtuais não deveriam servir de prova judicial, mas o Direito brasileiro ainda está muito confuso quanto a isto. Isto é muito grave, porque ninguém, nem mesmo a NASA, está livre de ataques que roubam e maculam documentos oriundos do submundo da WEB!

Na Justiça brasileira cópias físicas de documentos originalmente registrados em bits, podem ser incluídas em processos judiciais e as correspondentes cópias digitais podem ser depositadas em cartório, na forma de ata notarial. Trata-se de instrumento público que teria por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável. Com esta concepção, a ata notarial ganhou regulamentação explícita no Código de Processo Civil de 2015, inclusive no registro de fatos ocorridos em meio eletrônico, como conversas no Whatsapp, troca de e-mails, vídeos, etc. 

No entanto, o Código de Processo Civil introduz sérias debilidades jurídicas. O próprio tabelião não terá como saber quando determinada publicação foi feita, por exemplo, na internet e quando foi alterada. Um texto, imagens ou áudio que o tabelião confirme estar em um site, poderia ter sido alterado em alguns momentos antes e poderá ser novamente alterado a qualquer momento depois! Este é um problema para o próprio tabelião, o qual geralmente não tem conhecimentos suficientes em informática para perceber sua incapacidade de assumir suas responsabilidades em casos que envolvam a informática.

Na Justiça, tal do documento terá fé pública enquanto sua autenticidade não for impugnada. No entanto, a impugnação só ocorre mediante provas. O problema está no fato de ser impossível comprovar tanto a falsidade quanto a veracidade de qualquer documento digital.

A lei brasileira diz que, em caso de alegação de falsidade de documentos, cabe à parte que arguir prová-la, e, no caso de impugnação de autenticidade, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade (artigo 429 do CPC/2015). Mas, como comprovar se bits são deléveis e absolutamente mutáveis? O que se exige a ambas as partes é impossível de ser feito!

Repito: ambos, tanto provar um preenchimento abusivo como comprovar a autenticidade de um documento, são tarefas impossíveis quando se trata de documento virtual.

A Justiça ainda admite que "diante da dificuldade em confirmar a integridade, a autoria e autenticidade do documento eletrônico, serão necessários outros tipos de provas, que não dependam de registros em bytes". Obviamente este sempre será o caso! No entanto, outro tipo de prova, também poderá ser impossível ade ser apresentado. Quando se prova algo, o fato é tomado como verdadeiro. mas, quando não se prova a veracidade, não significa necessariamente que o fato seja falso!

No meio judiciário ainda se acredita que o melhor meio de garantir a presença de todas as características de validade em um documento eletrônico é por meio da assinatura digital realizada por um certificado nos termos da MP 2.200/01. No entanto, isto pressupõe fé no certificador, que pode falhar, por dolo ou mesmo por boa-fé, como a decorrente do insuficiente conhecimento da tecnologia.

Parece-me que, para que tenha fé pública, um documento teria que chegar ao cartório criptografado e transmitido com a tecnologia "blockchain". Mesmo assim, não tenho segurança suficiente para afirmar isto como uma verdade. O "blockchain" só é garantia quanto à rasuras na transmissão entre dois lugares do mundo. Isto porque o que é transmitido é uma lista crescente de registros, tipo de Digital Ledger Technology (DLT), conhecidos como blocos, que são vinculados com segurança usando criptografia. O DLT é um sistema digital para registro da transações de ativos cujos detalhes são registrados em vários locais ao mesmo tempo. Ao contrário dos bancos e cartórios tradicionais, os blocos de informações distribuídos não possuem armazenamento central de dados ou funcionalidade de administração. No caso do "blockchain", cada bloco contém um "hash" criptográfico do bloco anterior, um carimbo de data/hora e dados de transação. O carimbo de data e hora ("timestamp") prova que os dados da transação existiam quando o bloco foi criado. Como cada bloco contém informações sobre o bloco anterior, eles formam efetivamente uma cadeia, com cada bloco adicional vinculado aos anteriores. Consequentemente, as transações de "blockchain são irreversíveis", pois, uma vez registradas, os dados em um determinado bloco não podem ser alterados retroativamente sem alterar todos os blocos subsequentes.

Resumidamente, estamos conectados no mundo por meio de ferramentas digitais altamente deléveis para que possam ser transmitidos e retransmitidos na velocidade da luz. Assim, o uso da ata notarial não resolve totalmente o problema do uso de arquivos digitais como prova e não tem a presteza necessária no mundo digital.

O CPC-2015, não aprofunda suficientemente o tema. A Lei que instituiu o processo eletrônico considera que a forma mais eficaz de garantir a autoria, a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico é por meio da assinatura digital, emitida por uma certificadora tida como tendo fé pública! Isto não é suficiente. Haja fé! A fé falha, inclusive a pública!

Na verdade, ainda não há meios seguros de se garantir a autoria, a autenticidade e a integridade de um documento digital, nem mesmo através de perícia judicial com especialistas em informática. Isto não foi bem assimilado pelas leis brasileiras! 
Um exemplo disto são as injustiças cometidas contra o ex Juiz Sérgio Moro e Procuradores da República e mais o danoso desmonte da operação Lava-Jato, tudo baseado em documentos digitais provenientes do submundo da WEB e impossíveis de periciar! As consequências acarretam um enorme atraso no desenvolvimento social, político e econômico do Brasil.

Agora, para ampliar esta questão, leia aqui o texto que escrevi em 09/03/2021, enquanto assistia à sessão do STF, sobre a suspeição do ex-Juiz Sérgio Moro, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, na Segunda Turma do STF:
𝗢 𝗜𝗡𝗗𝗘𝗩𝗜𝗗𝗢 𝗣𝗥𝗢𝗖𝗘𝗦𝗦𝗢 𝗠𝗘𝗗𝗜𝗘𝗩𝗔𝗟
https://almirquites.blogspot.com/2021/03/stf-e-o-indevido-processo-medieval.html

A incompreensão da tecnologia não é o único problema do nosso sistema judiciário, há outros, como a politização de decisões importantes e o descaso com a ética dos juízes.

Agora, um condenado por três instâncias da Justiça, por 10 diferentes juízes, vai voltar a ser Presidente do Brasil

Para ler mais sobre este tema, leia este artigo de maio de 2021:

A DESANIMADORA HISTÓRIA DE SÉRGIO MORO

Para mais
⇩ toque aqui ⇩ 

Para ler artigos sobre as urnas eletrônicas brasileiras, clique aqui

Este blog não contém anúncios

_______________________________________________________________
Aviso sobre comentários 

Comentários contra e a favor são bem vindos, mesmo que ácidos, desde que não contenham agressões gratuitas, meros xingamentos, racismos e outras variantes que desqualificam qualquer debatedor. Fundamentem suas opiniões e sejam bem-vindos! Por favor, evite o anonimato! Escreva o seu nome no final do seu comentário.
Não use CAIXA ALTA, isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente.
Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!

________________________________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário