quinta-feira, 10 de março de 2016

Elementar, caros membros do STF!

Por Almir Quites - 10/03/2016

A Constituição Federal proíbe que membros do Ministério Público sejam nomeados para qualquer outra função pública. Porém, embora seja notório e inegável que Wellington César Lima e Silva é membro do Ministério Público da Bahia, mesmo assim, foi nomeado Ministro da Justiça pela presidente Dilma Rousseff. O PPS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando a inconstitucionalidade da permanência do ministro da Justiça no cargo.

Na sessão de ontem, o STF, julgou recurso do PPS, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A questão é elementar, caro leitor. Veja:

O parágrafo quinto do artigo 128 da Constituição Federal diz o seguinte:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as garantias: ...;
II - as seguintes vedações:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Logo, é evidentemente óbvio, incontestável, que a Constituição Federal veda aos Procuradores o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 

Simples, não é? Logo, o ato de nomeação da presidente Dilma é flagrante e rudemente inconstitucional. Não se precisa mais que um minuto para se concluir isto.

Pois não é que o debate no STF durou cerca de 5h 30'! Quantas coisas mais importantes os ministros poderiam ter feito neste tempo? Só o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou duas horas e meia para ler seu longo parecer. Parece brincadeira! Quanto custou aos contribuintes brasileiros a demorada e pomposa sessão?

Sabem qual foi a decisão final aprovada pelo STF? Foi que "é inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público para o exercício de qualquer outra função pública". Isso mesmo! Exatamente o que está escrito na Constituição Federal. Logo, os ministros do STF levaram mais de 5 horas para concluir que a Constituição Federal deve ser cumprida. 

Uma série de pequenos detalhes evidencia que ministros do STF não tem noção clara de sua função. Por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso disse: "Eu acho que membro do MP não pode exercer função de governo". Ora! "Eu acho" (!), disse ele. O ministro presume, suspeita! Ora, está escrito na Constituição, Sr. ministro!

Ministro do STF é guardião da Constituição. Sua obrigação não é dar palpite de constituinte, é obedecer e fazer com que todos obedeçam a Constituição. Se a Constituição diz que "é vedado aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério", então não há nada mais a presumir ou suspeitar. Cumpra-se!

O ministro Dias Toffoli parece não entender o que está escrito na Constituição Federal. Apresentou ao Plenário a proposta de transformar a análise da medida liminar em julgamento de mérito, de forma a pacificar em definitivo a matéria. Pacificar! Há alguma dubiedade na Constituição quanto a este tema?! Quando interessa, parece que a Constituição está escrita em Hieróglifos.

Pois não é que teve um Ministro que votou contra a Constituição?! O ministro Celso de Mello votou pelo indeferimento do pedido de liminar. 

Que vergonha! Estes são os guardiões da Constituição da República Federativa do Brasil? 

Pelo que se observa, os ministros do STF se sentem como constituintes, não como guardiões da Constituição!

Além disso, ficamos sabendo que há inúmeros casos de membros do Ministério Público Federais, estaduais e municipais, ocupando cargos políticos no Poder Executivo da União. Isto é uma vergonha. Todos os atos administrativos destes são inconstitucionais. Ninguém pode arguir o desconhecimento da Lei, muito menos procuradores públicos. Logo, eles deveriam ser punidos, juntamente com quem os nomeou. Porém, ao invés disso, o STF não apenas se omitiu quanto a estas punições, como ainda estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da próxima segunda-feira (14/03/2016), para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando inconstitucionalmente na administração pública. É o fim da picada!

Outros, que participaram da discussão do STF, embora não sejam ministros, também se manifestaram contra a Constituição. Foi um vexame, mas eles não percebem. 

Rodrigo Janot, por exemplo! Disse em seu parecer que "não vê inconstitucionalidade nenhuma, mera reação corporativa". 

Outro exemplo. Em nome da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e da Associação Nacional dos Procuradores da República, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga, ex-procurador-geral, manifestou-se pelo não acolhimento da arguição (ADPF) do PPS. Aqui sim, mera reação corporativa.

Tem mais. Antes desta sessão do STF, no dia 07/03/2026, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador Cândido Ribeiro, cassou a liminar da juíza Solange Salgado de Vasconcelos, da 1ª Vara Federal em Brasília e assim permitiu que o novo ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva, assumisse o cargo de Ministro da Justiça, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidisse sobre a questão. Wellington foi empossado! Como cassar uma liminar destas, se todos os atos do novo ministro seriam nulos? Penso que o desembargador que cassou a liminar deveria ser punido exemplarmente. É impensável que alguém que ocupe função tão importante não saiba ler um único artigo da Constituição.

Não só o STF se expôs a este vexame, mas também a presidente Dilma Rousseff. Ela e seus assessores não conhecem a Constituição?! Qualquer pessoa que tivesse folheado a Constituição saberia que membros do Ministério Público, Federal ou dos Estados, não podem exercer outra atividade pública, exceção feita ao magistério. Seu ex-ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, não lhe disse nada a respeito? Um governo assim só poderia mesmo ser uma catástrofe!

O impeachment da presidente Dilma é condição indispensável (sine qua non) para salvar o Brasil, mas não é suficiente. Atualmente a elite dirigente do Brasil é de muito baixo nível mas, repito, eles nem desconfiam disto. A Constituição só é compreensível, inequívoca, quando se impõe a nós, mas, quando é aplicável a eles, é algo a ser decifrado por eles mesmos que se constituem em uma casta de privilegiados.

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Pequenina explicação de alguns termos jurídicos

Para mais informações, mais detalhadas, veja: Lei Complementar 95/98, Lei Complementar 107/2001 e Decreto 4.176/2002, que trazem as normatizações dos textos legais.

1. ARTIGO
É a unidade básica da lei. Toda lei tem, no mínimo, um artigo, e eles constituem a forma mais prática de se localizar alguma informação dentro da lei, por maior que ela seja.
Quando a lei é muito grande, geralmente ela possui uma grande quantidade de artigos (A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, possui mais de 900 artigos), mas eles nunca se repetem. 

2. PARÁGRAFO
É um desdobramento da norma de um determinado artigo, podendo complementá-la, indicar alguma exceção, etc. é indicado pelo símbolo § e vem seguido de um número ordinal até o 9º; após, segue com números cardinais, da mesma forma que o artigo. Quando o artigo possui apenas um parágrafo, o chamamos de parágrafo único. 

3. INCISO
É um desdobramento do artigo ou do parágrafo, conforme o caso. São representados por algarismos romanos e são encerrados, geralmente, por ponto-e-vírgula, salvo se for o último inciso do artigo ou parágrafo ou se o inciso se desdobrar em alíneas. É importante não confundir: o inciso não se encontra no mesmo “nível hierárquico” do parágrafo. Um parágrafo pode ser divido em incisos, mas um inciso não pode se dividir em parágrafos. 
Obs.: Um artigo pode se desdobrar apenas em parágrafos, apenas em incisos, nos dois ou em nenhum dos dois. Os incisos podem se desdobrar em alíneas e os parágrafos em incisos ou alíneas.

4. ALÍNEAS
Representam o desdobramento dos incisos ou dos parágrafos. São representadas por letras minúsculas, acompanhadas de parênteses. Um artigo também pode se desdobrar diretamente em alíneas, sem a necessidade de incisos ou parágrafos.

5. ITENS
É o desdobramento da alínea. É representado por algarismos arábicos (ou seja, os algarismos “normais”) seguido de ponto final.


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